- 1 -Qualquer pedido que vise a alteração da autorização prévia relativa ao navio ou embarcação de pesca, do respetivo registo de propriedade ou da licença ou autorização de pesca, é submetido pelo requerente, através do BMar, devendo ser instruído com os elementos referidos no artigo 42.º, consoante o efeito jurídico pretendido.
- 2 -As entidades competentes para a autorização, registo de propriedade e licenciamento analisam o pedido e notificam o requerente no prazo de 10 dias, promovendo, no prazo de 2 dias, a alteração de todos os elementos constantes do DUP que resultem do deferimento do pedido de alteração formulado nos termos do número anterior.
- 3 -Os pedidos de alteração referidos no n.º 1 podem ser solicitados pelo requerente a todo o tempo.
Artigo 45.º — Pedidos de alteração
Vigente desde: 23/09/2020