- 1 -Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria, pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
- a)Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, pela UE, no âmbito da Política Comum das Pescas;
- b)As possibilidades de pesca atribuídas a Portugal no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas ORGP ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante;
- c)Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
- 2 -Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas características e zonas de atuação habitual.
- 3 -A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º
- 4 -As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.
- 5 -As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo se:
- a)Existir uma autorização de fretamento ou de abate à frota de pesca nacional ou a embarcação ou navio de pesca tenha sido abatido à frota de pesca nacional;
- b)A licença ou autorização de pesca estiver suspensa ou não tiver sido renovada;
- c)Não forem exercidas atividades e operações de pesca na área ou pescaria em que as possibilidades de pesca tinham sido atribuídas pelo período de 24 meses consecutivos ou 60 meses interpolados;
- d)A embarcação ou navio estiverem envolvidos em atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008;
- e)Estiver em curso um procedimento administrativo ou uma ação judicial por prática de infrações graves ao regime do exercício comercial da pesca.
- 6 -Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, a Direção-Geral de Recursos Marítimos (DGRM) redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.
Artigo 6.º — Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
Vigente desde: 23/09/2020