- 1 -Os planos plurianuais e de gestão devem ser adotados com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de quaisquer dos outros tipos referidos no artigo 5.º, singularmente ou em combinação, com o objetivo de manter ou restabelecer as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável.
- 2 -Os planos plurianuais e de gestão estabelecem objetivos, definem indicadores de cumprimento, níveis de referência e regras de exploração, assim como a respetiva monitorização, avaliação da eficácia e regras para a sua revisão e adaptação.
Artigo 7.º — Planos plurianuais
Vigente desde: 23/09/2020