As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
- a)Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
- b)Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
- c)Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos;
- d)Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis.