- 1 -O CETAL é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O CETAL compreende o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -O funcionamento do CETAL será definido em regulamento interno, a homologar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 13/02/1987