- 1 -O CETAL terá um quadro de consultores, habilitados com licenciatura em Direito ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do CETAL que não sejam as de zelar pela correcção jurídico-formal dos diplomas, abrangendo as seguintes categorias:
- a)Consultor;
- b)Primeiro-consultor;
- c)Consultor principal.
- 2 -O provimento do pessoal nos lugares do quadro do CETAL é feito por nomeação pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
- a)Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;
- b)Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;
- c)Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.
- 3 -A nomeação referida no número anterior pode ser feita cessar, por conveniência de serviço, a qualquer momento.
- 4 -O exercício de funções no CETAL é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
- 5 -O desempenho de funções no CETAL está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 5.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 13/02/1987