- 1 -Nos serviços de acção médica hospitalar, de acordo com as condições estabelecidas, poderão existir os seguintes cargos de direcção:
- a)Director de departamento;
- b)Director de serviço.
- 2 -O director de serviço está hierarquicamente dependente do director de departamento, quando o haja, e ambos do conselho de administração do hospital, incluindo nos casos em que exista ensino médico pré-graduado.
Artigo 40.º — Enumeração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009