- 1 -O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá transferir para a comissão executiva competências próprias dos serviços centrais de turismo.
- 2 -A transferência de competências a que se refere o número anterior não prejudica, porém, em qualquer circunstância, o exercício da tutela administrativa a que se referem os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 20.º — Transferência de competências
Vigente desde: 10/03/1993