- 1.O máximo do capital que cada sócio de uma cooperativa de habitação poderá subscrever não excederá o valor do fogo que, nos termos estatutários, lhe deverá vir a ser atribuído, adicionado da quota-parte de equipamento comunitário que deva ser suportado pela cooperativa.
- 2.A participação do sócio no capital e fundos especiais poderá fazer-se em dinheiro, em trabalho ou em bens.
ARTIGO 3.º — (Da participação social)
Vigente desde: 20/12/1974