O capital realizado pelos sócios das cooperativas de habitação não dá direito a qualquer participação nos lucros e não poderá receber qualquer remuneração que exceda a máxima taxa de juro dos depósitos a prazo dos estabelecimentos ordinários de crédito.
ARTIGO 4.º — (Limite da remuneração do capital)
Vigente desde: 20/12/1974