- 1.Nas cooperativas de propriedade colectiva e de inquilinato cooperador é obrigatória a constituição de um «fundo para reparações», destinado a custear as obras de conservação e limpeza ordenadas pela direcção da cooperativa, por iniciativa própria ou a pedido do sócio.
- 2.Os estatutos fixarão a forma da contribuição e reintegração, quando necessário, do fundo, cujo montante não poderá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis.
ARTIGO 5.º — (Fundo para reparações)
Vigente desde: 20/12/1974