- 1 -Os apicultores devem possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pela DGV, do qual constem a data e descrição das acções de tratamento, análises anatomopatológicas, desinfecções, introdução de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e material apícola, alimentação artificial e, no caso de transumância, das deslocações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º relativamente às zonas controladas, a instalação de apiário em nova localização, incluindo os apiários em transumância, deve ser comunicada à DRA do local de destino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 06/05/2000