- 1 -As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
- 2 -No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
- 3 -As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
- a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
- b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
- c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
- d)Pela realização de programas de pós-doutoramento;
- e)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
- 4 -Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
- 5 -Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
- 6 -Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Artigo 4.º — Graus académicos e diplomas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Alterado
Em vigor de 14/09/2016 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
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