Artigo 46.º-A
Inscrição em unidades curriculares
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
- 2 -A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
- 3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
- 4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
- 5 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objecto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 6 -Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.