- 1 -As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
- 2 -A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
- 3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
- 4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
- 5 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objecto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 6 -Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 46.º-A — Inscrição em unidades curriculares
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Alterado
Em vigor de 14/09/2016 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/09/2013 a 13/09/2016
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 26/06/2008 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
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