- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:
- a)Da data de acreditação e do prazo da mesma;
- b)Do número e data do registo.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.
- 3 -Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 59.º-A — Publicidade da acreditação e do registo
AditadoVigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)