- 1 -O pedido de registo de alteração num ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior e instruído com os elementos necessários à caracterização e fundamento da alteração.
- 2 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo das alterações.
- 3 -São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 78.º — Instrução dos processos de alteração
Versão 3Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Revogado
Revogado de 26/06/2008 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
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