- 1 -O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
- 2 -O estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência emite um cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
- a)Identificação do animal como cão de assistência, tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;
- b)Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;
- c)Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Documentos comprovativos
Vigente desde: 27/03/2007