- 1 -No exercício do direito de acesso previsto no artigo 2.º, a pessoa com deficiência zela pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável, nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
- 2 -O exercício dos direitos previstos no presente decreto-lei depende da constituição prévia de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/03/2007