- 1 -As candidaturas são apresentadas pelas empresas, junto das instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, I. P.
- 2 -As empresas não podem apresentar mais de uma candidatura ao abrigo da linha de crédito criada pelo presente decreto-lei, nem fazê-lo simultaneamente em várias instituições de crédito.
- 3 -As candidaturas são analisadas pelas instituições de crédito, que remetem ao IFAP, I. P., apenas aquelas que sejam objecto de decisão favorável, para efeitos de validação e enquadramento na linha de crédito.
- 4 -Compete ao IFAP, I. P., segundo ordem de data de recepção, decidir o enquadramento das candidaturas na linha de crédito, sendo que as instituições de crédito contratam as operações, após enquadramento das candidaturas pelo IFAP, I. P.
- 5 -Por razões devidamente justificadas, pode a instituição de crédito ou a empresa desistir da contratação da operação devendo este facto ser comunicado, por escrito, pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., para efeitos de libertação do limite de crédito e do auxílio de minimis aprovado.
- 6 -Os prazos para apresentação, análise, decisão, enquadramento das candidaturas e celebração dos contratos são fixados e divulgados através de circular do IFAP, I. P, disponibilizada no sítio da Internet deste organismo.
Artigo 10.º — Formalização das operações
Vigente desde: 31/03/2009