- 1 -O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuída às operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pelo presente decreto-lei.
- 2 -O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites fixados no regime de minimis em que se enquadra cada uma das empresas abrangidas, designadamente:
- a)Empresas do sector agrícola e pecuário - (euro) 7500, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro;
- b)Empresas do sector florestal e agro-indústrias - (euro) 200 000, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
- 3 -O valor do auxílio a conceder, por empresa, no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários anteriormente referidos, não podendo exceder de forma acumulada, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites referidos no número anterior.
Artigo 8.º — Forma e montante individual do auxílio
Vigente desde: 31/03/2009