- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.
- 2 -Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que se procede à notificação por via electrónica.
Artigo 39.º — Redistribuição de processos
Vigente desde: 20/06/2011