- 1 -As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:
- a)A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3; e
- b)A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
- 2 -A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 3 -Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Artigo 2.º — Extinção das tarifas reguladas
Vigente desde: 26/03/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2012