- 1 -Transitam para a carreira especial de inspeção da ASAE os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e que são extintas.
- 2 -A transição para a carreira especial faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, como se tivessem sido obtidas na nova carreira.
Artigo 30.º — Transição para a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Vigente desde: 21/09/2018