- 1 -Na transição para a carreira especial de inspeção da ASAE prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, correspondente ao nível remuneratório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito, incluindo o suplemento remuneratório de função inspetiva auferido nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, abonado em 12 mensalidades, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
- 2 -Na aplicação do n.º 1, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
Vigente desde: 21/09/2018