- 1 -A carreira de inspetor-adjunto, definida no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, subsiste, conforme atualmente prevista para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente de inspetor-adjunto continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetiva enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.
- 3 -No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE a que se podem candidatar todos os inspetores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, sendo dispensado o requisito de idade previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 4 -Os candidatos a que se refere o número anterior ficam ainda dispensados da frequência do curso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do número seguinte, sendo ainda aplicável aos titulares de licenciatura ou de grau académico superior o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
- 6 -Na determinação do posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 38.º da LTFP, e para efeitos da aplicação do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a remuneração relevante a considerar para efeitos de posicionamento remuneratório dos candidatos é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Inspetores-adjuntos
Vigente desde: 21/09/2018