- 1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso.
- 2 -Os candidatos providos nos termos do número anterior são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso.
- 3 -Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam ao atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 31.º
Artigo 34.º — Concursos e períodos experimentais pendentes
Vigente desde: 21/09/2018