- 1 -Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço podem, excecionalmente, ser designados para exercer funções inerentes à carreira especial de inspeção, pelo membro do Governo responsável pela área da economia, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respetivo serviço integrados na referida carreira.
- 2 -Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço são exigidas experiência e competências profissionais adequadas, nas seguintes áreas:
- a)Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
- b)Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
- c)Investigação criminal;
- d)Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.
- 3 -É aplicável ao exercício de funções em comissão de serviço o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, bem como as disposições relativas à remuneração, dever de sigilo, incompatibilidades, inibições e acumulação de funções, e ainda outras restrições ou prerrogativas próprias do desempenho destas funções.
Artigo 35.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 21/09/2018