- 1 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspeção da ASAE tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.
- 2 -Após a aprovação no curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores, o período experimental é considerado concluído com sucesso.
- 3 -Após a conclusão do período experimental, os trabalhadores ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na ASAE.
- 4 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a ASAE nos termos do artigo 78.º da LTFP.
- 5 -A integração na carreira especial de inspeção da ASAE de trabalhadores provenientes de outros serviços da Administração Pública, em regime de mobilidade, por consolidação da mobilidade nos termos da LTFP, depende da frequência e aproveitamento do curso de formação específico nos termos do artigo anterior, bem como de comprovada experiência e competência profissional adequada em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
- a)Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
- b)Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
- c)Investigação criminal;
- d)Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.
Artigo 6.º — Integração na carreira
Vigente desde: 21/09/2018