- 1 -Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de serviços de partilha de vídeos procedem à liquidação da taxa de exibição, junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa.
- 2 -A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.
- 3 -A liquidação da taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos aos proveitos relevantes dos serviços abrangidos.
- 4 -A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e, no caso da liquidação referida no n.º 1, pela Cinemateca, I. P.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 e os operadores abrangidos pelo disposto no n.º 3 que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, acompanham a sua primeira declaração, nos termos do número anterior, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
- 6 -As entidades abrangidas pelo disposto no presente artigo comunicam ao ICA, I. P., e ainda, no caso das entidades que liquidam a taxa de exibição, à Cinemateca, I. P., quaisquer alterações que introduzam nos procedimentos e métodos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Prazo e forma da liquidação
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021