- 1 -À liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema aplica-se o disposto no artigo 16.º-A da mesma lei.
- 2 -Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte a que o operador estiver sujeito no Estado-membro em que estiver estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
- 3 -O ICA, I. P., delibera sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção, podendo este prazo ser ultrapassado na circunstância prevista no número seguinte.
Artigo 11.º — Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021