- 1 -Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
- 3 -A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
Artigo 13.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 25/08/2021
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