- 1 -Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.
- 2 -O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.
- 3 -Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
- 4 -O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.
- 5 -O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.
- 6 -Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
Artigo 16.º — Aplicação das obrigações de investimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021