- 1 -São proveitos relevantes para efeitos do disposto no presente capítulo, em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os seguintes:
- a)No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema;
- b)No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal;
- c)No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal;
- d)No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal.
- 2 -Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no número anterior, após dedução:
- a)Do IVA liquidado sobre os serviços em causa;
- b)Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
- c)Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos e serviços por este prestados;
- d)Das taxas de distribuição e de autenticação previstas no artigo 17.º da Lei do Cinema, pagas pelos distribuidores de obras cinematográficas ou editores de videogramas;
- e)No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, do valor da taxa liquidada nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
- f)No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, dos proveitos da comercialização dos serviços em causa que não sejam rendimento dos operadores sujeitos à obrigação de investimento, nomeadamente as comissões ou outros pagamentos devidos a operadores de distribuição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes operadores;
- g)Dos proveitos da exploração de obras pornográficas.
Artigo 18.º — Proveitos relevantes
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021