- 1 -As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:
- a)Serviços do mesmo tipo operados pela mesma empresa;
- b)Serviços de tipos diferentes operados pela mesma empresa;
- c)Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados pela mesma empresa;
- d)Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados por unidades ou empresas distintas, pertencentes a um mesmo grupo de empresas que apresente contas consolidadas no Estado-membro em que se encontre estabelecido.
- 2 -O investimento enquadrado realiza-se nos tipos de obras ou atividades previstos na lei e especificados no presente artigo e nos artigos seguintes.
- 3 -Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:
- a)Obras cinematográficas de curta-metragem de ficção, animação ou documentário;
- b)Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, animação ou documentário;
- c)Obras audiovisuais unitárias de ficção, documentário ou animação;
- d)Obras audiovisuais na forma de séries de ficção, documentário ou animação.
- 4 -Considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.
- 5 -O investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento efetua-se mediante contrato celebrado entre um produtor independente e o operador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -É admissível o investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita mediante contrato celebrado entre o argumentista e o operador.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o investimento realizado é imputado à rubrica de «obras de produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias», no caso dos operadores de televisão, e de «produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias», no caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido.
- 8 -O investimento nos termos do n.º 5 não pode prejudicar a qualidade independente da obra em causa, nem ter por contrapartida a transmissão futura da propriedade intelectual desenvolvida para o investidor.
- 9 -O investimento dos operadores de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos distribuidores ou dos editores de videogramas tem a forma de participação no financiamento da produção quando o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:
- a)Participação na obra através de coprodução;
- b)Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou
- c)Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».
- 10 -O investimento nas formas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema corresponde ao licenciamento de direitos após o início da rodagem, não previsto no plano de financiamento da mesma, constituindo receita da obra.
- 11 -O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:
- a)Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;
- b)Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
- c)Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual;
- d)Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais.
- 12 -Para efeitos da derrogação ao requisito de língua portuguesa prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cinema, e sem prejuízo da definição de «obras europeias» e de «obras equiparadas a obras europeias», nos termos das alíneas k) e l) do artigo 2.º da Lei do Cinema:
- a)Os «tratados aplicáveis» são os tratados de coprodução cinematográfica ou audiovisual bilaterais ou multilaterais em vigor em que Portugal é Parte;
- b)Apenas são abrangidos os tipos de obras previstos no tratado aplicável e nas condições neste definidas, carecendo sempre de reconhecimento oficial;
- c)Não são abrangidas as coproduções meramente financeiras, entendidas, no silêncio do tratado aplicável, como aquelas em que a parte constituída pelos coprodutores estabelecidos em Portugal na coprodução não inclui participação artística nem técnica.
- 13 -Não é admissível o investimento em obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, nem em obras pornográficas, atentatórias da dignidade da pessoa humana ou que veiculem mensagens ou de algum modo promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros comportamentos manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e nos tratados internacionais relevantes em que Portugal é Parte.
- 14 -Para efeitos do cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo, considera-se que o investimento é realizado:
- a)Sempre que se trate de investimento em obras cinematográficas ou audiovisuais, na data da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público de televisão, ou na data da celebração do contrato, no caso de todas as restantes entidades;
- b)Sempre que se trate de investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, na data da celebração do contrato com a entidade promotora;
- c)Sempre que se trate de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha;
- d)Sempre que se trate de produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade, nos termos do n.º 1, nas contas e registos do operador.
Artigo 24.º — Realização do investimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021