- 1 -Os investimentos realizados são validados, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, no valor correspondente às despesas inerentes à sua realização que sejam identificáveis, verificáveis e suportadas por contratos, faturas ou outros documentos relativos aos investimentos, operações, atividades e serviços em causa.
- 2 -Os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.
- 3 -As autorizações dos detentores de direitos necessárias para o desenvolvimento ou a produção das obras podem assumir as diferentes formas contratuais praticadas no setor, incluindo o direito temporário de utilização da obra protegida para fins de desenvolvimento da obra cinematográfica ou audiovisual, com preferência exclusiva para a aquisição em data futura dos direitos necessários à produção («option right»).
- 4 -Os contratos de autorização, licença ou cessão de direitos, no âmbito da realização dos investimentos a que se refere o presente capítulo são de direito nacional ou compatíveis com as leis nacionais em matéria de direitos de autor.
- 5 -O investimento em obras na modalidade de participação no financiamento da produção mediante coprodução ou participação nas receitas demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas participações.
- 6 -O investimento em obras nas modalidades de aquisição de direitos em fase de projeto («pré-compra») ou de aquisição de licenças de difusão ou exploração demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas cessões e licenciamentos.
- 7 -Os investimentos na modalidade de coprodução devem obedecer a uma clara distinção contratual entre as diferentes contrapartidas da participação do operador e respetivos valores e âmbito, nomeadamente no que se refere à distinção entre a participação enquanto coprodutor, as receitas a partilhar e o respetivo regime a pré-compra ou atribuição inicial de direitos exclusivos de exploração no âmbito do contrato de coprodução, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração.
- 8 -No investimento em promoção de obras efetuado pelo próprio operador nos seus serviços de comunicação social audiovisual ou nos de entidades com as quais tenha uma relação que lhes permita beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as campanhas promocionais são valorizadas a preços finais, após descontos, que seriam faturados por campanhas comparáveis aos clientes que beneficiem das melhores tarifas.
- 9 -O investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual demonstra-se pelos contratos de apoio financeiro celebrados com estas.
- 10 -A elegibilidade do investimento em promoção na forma de criação, nos catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa implica a demonstração, pelo operador, dos custos da operação promocional.
Artigo 25.º — Elegibilidade dos investimentos
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021