- 1 -As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
- 2 -Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:
- a)Realização do investimento em número de obras superior ao estabelecido no número anterior por parte do operador em causa;
- b)Investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema em montante superior a 30 % do investimento obrigatório total, sem contar com o efeito de majorações;
- c)Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;
- d)Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;
- e)Realização de mais de 30 % do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 % da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo ii à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
- f)Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;
- g)Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;
- h)No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:
- i)Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a (euro) 100 000;
- ii)Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a (euro) 100 000.
- 4 -Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:
- a)Do aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 %;
- b)Da aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa, realizado na forma de participação no financiamento da produção, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, em qualquer percentagem compatível com a qualidade de obra independente, que exceda 30 % do investimento obrigatório total;
- c)Da extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28.º
Artigo 26.º — Promoção da diversidade
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021