- 1 -Na ausência de entrega do relatório de cumprimento nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções no relatório, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
- 2 -A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.
Artigo 35.º — Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
Vigente desde: 25/08/2021
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