- 1 -O Conselho organizar-se-á em secções especializadas, às quais compete o estudo das principais questões ligadas à actividade sócio-económica.
- 2 -As secções especializadas são compostas por membros do Conselho, a indicar, em número igual, pelos representantes governamentais, pelos representantes dos trabalhadores e pelos representantes dos empregadores.
- 3 -Poderá ser solicitada, por iniciativa do Conselho ou a pedido das secções, a colaboração de especialistas para o aprofundamento das matérias em estudo.
ARTIGO 11.º — (Secções especializadas)
Vigente desde: 02/03/1984