- 1 -O conselho coordenador reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
- 2 -Cabe ao presidente do conselho coordenador e aos presidentes das secções a convocação das respectivas reuniões.
- 3 -O regulamento interno do Conselho definirá o modo de convocação das reuniões e as suas condições de funcionamento.
ARTIGO 17.º — (Reuniões do conselho coordenador)
Vigente desde: 02/03/1984