- 1 -As sessões plenárias do Conselho poderão ser públicas quando tal for deliberado, caso a caso, pelo conselho coordenador, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos seus membros.
- 2 -As deliberações do plenário serão transmitidas à Presidência do Conselho de Ministros no prazo de 8 dias.
- 3 -As actas das reuniões dos órgãos do Conselho, bem como os documentos emanados dos mesmos, serão distribuídas aos respectivos membros no prazo de 15 dias.
- 4 -Compete ao secretário-geral assegurar a execução do disposto nos números anteriores.
ARTIGO 18.º — (Publicidade e actas das sessões)
Vigente desde: 02/03/1984