- 1 -Os membros do Governo que não pertençam ao Conselho Permanente de Concertação Social podem participar, sem direito a voto, nas sessões do plenário e das secções especializadas por iniciativa própria ou a solicitação do conselho coordenador sempre que nelas sejam tratadas matérias da sua competência.
- 2 -Os membros do Governo a que se refere o número anterior poderão fazer-se acompanhar de especialistas, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
ARTIGO 19.º — (Participação de membros do Governo não pertencentes ao Conselho)
Vigente desde: 02/03/1984