- 1 -O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 2 -O plenário delibera validamente com a presença das 3 partes e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 3 -Os restantes órgãos deliberam validamente com a presença das 3 partes e de, pelo menos, metade dos respectivos membros.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
- 5 -Em caso de empate numa votação, o presidente exercerá o voto de qualidade.
- 6 -Serão precisadas, no regulamento interno, as normas de aplicação do disposto nos números anteriores.
ARTIGO 20.º — (Voto e deliberações)
Vigente desde: 02/03/1984