- 1 -O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Permanente de Concertação Social e por 5 vice-presidentes.
- 2 -Os vice-presidentes são designados, de entre os seus representantes no Conselho, 1 pelos ministros, 2 pelas organizações de trabalhadores e 2 pelas organizações de empregadores.
ARTIGO 9.º — (Conselho coordenador)
Vigente desde: 02/03/1984