- 1 -Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:
- a)Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado;
- b)A intervalos regulares de um, três, seis ou doze meses, com eventual excepção do primeiro, que poderá não ser regular, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.
- 2 -Os juros serão pagos:
- a)Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1;
- b)Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo n.º 1.
- 3 -Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma taxa de referência em vigor no início de cada período de contagem de juros.
Artigo 4.º — Juros
Vigente desde: 13/02/1987