- 1 -A qualidade das águas subterrâneas é analisada e controlada periodicamente.
- 2 -A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas em função da classificação dos parâmetros de qualidade, indicada no anexo VIII, é, para efeitos de controlo de qualidade, a indicada no anexo VII.
- 3 -Os métodos analíticos de referência, a que estão sujeitas as determinações dos parâmetros constantes do anexo VI, são os indicados no anexo III deste diploma.
- 4 -A amostragem referida no n.º 2 do presente artigo, e cuja exigência mínima consta do anexo VII, deverá ser repartida ao longo do ano, de tal modo que se obtenha uma imagem representativa da qualidade da água.
Artigo 14.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 07/03/1990