- 1 -Considera-se água de abastecimento para consumo humano:
- a)A água distribuída para consumo humano directo;
- b)A água distribuída para ser utilizada nas indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as águas que, embora utilizadas em indústrias alimentares, por determinação específica, requeiram uma maior exigência de qualidade.
Artigo 15.º — Noção
Vigente desde: 07/03/1990