- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à DGQA a realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto de qualquer sistema de abastecimento público ou semipúblico.
- 2 -Sempre que os resultados obtidos nos programas de controlo ou de vigilância sanitária ultrapassem os valores limite definidos no anexo IX do presente diploma, serão comunicados à DGQA, no prazo de três dias, que deverá efectuar um programa de inspecção, realizando análises e estudos complementares ou, se o entender necessário, solicitando o parecer à CCQA.
Artigo 18.º — Inspecções
Vigente desde: 07/03/1990