- 1 -As normas gerais de descarga, constantes do anexo XXV, aplicam-se a todas as águas residuais, urbanas e industriais, com excepção das que contenham substâncias radioactivas e das que provenham do exercício de actividades que, pela sua natureza, se encontrem sujeitas a normas sectoriais de descarga, nos termos da secção II deste capítulo.
- 2 -A preservação do meio aquático da poluição provocada por certas substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ditas substâncias perigosas, faz-se por eliminação ou por redução das substâncias incluídas na lista I do anexo XXVI e na lista II do anexo XXVII, respectivamente.
- 3 -A aplicação das normas de descarga de águas residuais terá o seu início:
- a)Para as unidades que se instalem após a entrada em vigor deste diploma, na data da sua entrada em funcionamento;
- b)Para as unidades já existentes, o director-geral da Qualidade do Ambiente fixará, por despacho, o prazo de adaptação para o correspondente sector de actividade, ouvindo obrigatoriamente a Direcção-Geral da Indústria e ou os departamentos ministeriais com atribuições na área respectiva.
Artigo 40.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 07/03/1990