- 1 -Compete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA):
- a)Elaborar normas de qualidade da água;
- b)Realizar acções de inspecção do cumprimento das disposições deste diploma e legislação complementar;
- c)Promover e implementar as acções necessárias para melhorar a qualidade das águas;
- d)Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e legislação complementar;
- e)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- f)Emitir pareceres e elaborar documentos técnicos, no âmbito das suas atribuições;
- g)Elaborar, de cinco em cinco anos, relatórios de síntese relativos à qualidade das diversas categorias de águas abrangidas neste diploma, para divulgação pública;
- h)Coligir, a nível nacional, a informação necessária ao cumprimento do normativo comunitário no domínio da água.
- 2 -Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN):
- a)Gerir os recursos hídricos nacionais na área da sua jurisdição;
- b)Demarcar áreas geográficas e promover a classificação das águas doces superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano e das águas doces superficiais sem utilização especificada;
- c)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- d)Promover a classificação das zonas de utilização recreativa em águas interiores;
- e)Licenciar as utilizações das águas, nos termos referidos neste diploma e legislação complementar;
- f)Assegurar o controlo da qualidade das águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas;
- g)Fixar as normas de descarga de águas residuais, de âmbito regional e local, com base nas normas nacionais aplicáveis em função dos objectivos de qualidade ambiental;
- h)Fiscalizar as condições de descarga de águas residuais em águas doces superficiais, subterrâneas e estuarinas;
- i)Elaborar planos e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria da qualidade das águas;
- j)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 3 -Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) e às administrações regionais de saúde (ARS):
- a)Promover a classificação das águas interiores e costeiras destinadas a utilização recreativa;
- b)Promover a classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras;
- c)Colaborar com a DGRN na classificação de zonas de utilização recreativa em águas interiores;
- d)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- e)Planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa;
- f)Elaborar relatórios anuais sobre a qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa;
- g)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 4 -Compete às comissões de coordenação regional (CCR):
- a)Realizar acções de planeamento e, por delegação da DGQA, de inspecção do cumprimento das disposições do presente diploma na sua área de jurisdição;
- b)Dar conhecimento à DGQA dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção.
- 5 -Compete à Direcção-Geral de Marinha (DGM):
- a)Colaborar com a DGCSP na classificação de zonas de utilização recreativa em águas costeiras;
- b)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- c)Fiscalizar a qualidade das águas costeiras;
- d)Participar no processo de licenciamento da descarga de águas residuais nas águas costeiras;
- e)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 6 -Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA):
- a)Promover a classificação das águas destinadas a rega;
- b)Planear e assegurar com as direcções regionais de agricultura (DRA) as campanhas de controlo da qualidade da água de rega, a pedido destas;
- c)Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas de rega;
- d)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 7 -Compete às direcções regionais de agricultura (DRA):
- a)Colaborar com a DGHEA nas campanhas de controlo da qualidade da água para rega;
- b)Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas de rega;
- c)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 8 -Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF):
- a)Promover a classificação das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
- b)Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
- c)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 9 -Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP):
- a)Promover a classificação das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
- b)Fiscalizar, nas respectivas áreas de jurisdição, a qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
- c)Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada.
- 10 -Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN):
- a)Estabelecer objectivos de qualidade ambiental nas áreas protegidas e participar no processo de classificação das águas no interior das áreas protegidas;
- b)Participar no processo de licenciamento relativo às utilizações através da emissão de parecer prévio, o qual terá carácter vinculativo quando homologado pelo membro do Governo ao qual esteja cometida a respectiva tutela.
- 11 -Compete à Direcção-Geral de Portos (DGP):
- a)Colaborar com as outras entidades competentes no processo de classificação das águas costeiras, nos termos referidos no artigo 57.º;
- b)Intervir no processo de licenciamento de descarga das águas residuais nas águas costeiras;
- c)Controlar os níveis de poluição dos materiais de dragagem que pretenda voltar a emergir;
- d)Participar na elaboração de plano e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria das águas costeiras.
- 12 -Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI):
- a)Participar na elaboração das normas sobre qualidade da água e nas acções que visem a sua melhoria;
- b)Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e demais legislação regulamentar;
- c)Acompanhar, na área de jurisdição das respectivas delegações regionais, as acções com incidência em unidades industriais.
- 13 -Compete às câmaras municipais (CM), por intermédio dos seus serviços próprios ou de serviços municipalizados:
- a)Controlar a qualidade da água dos sistemas de abastecimento para consumo humano e dos sistemas municipais de águas residuais;
- b)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- c)Fornecer à DGQA e às ARS respectivas a informação que lhes for solicitada.
- 14 -Compete à Empresa Pública das Águas Livres (EPAL):
- a)Controlar a qualidade da água dos sistemas de abastecimento cuja exploração lhe esteja confiada;
- b)Colaborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º;
- c)Fornecer à DGQA e à ARS respectiva a informação que lhe seja solicitada.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 07/03/1990